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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação 0005761-28.2026.8.16.0083 – 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão Apelante: Rubens Irineu Mattei Apelado: Banco do Brasil S/A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. CLÁUSULA PRIMEIRA DO ACORDO QUE PREVÊ A TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO SALDO QUE O DEVEDOR POSSUI EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (VGBL) PARA CONTA VINCULADA AO JUÍZO. CLÁUSULA SEGUNDA QUE DESTINA QUATRO MIL REAIS AO EXEQUENTE, A TÍTULO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, COM LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE AO EXECUTADO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO, MAS DETERMINOU APENAS A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROVIDÊNCIA (LIBERAÇÃO DE QUATRO MIL REAIS AO EXEQUENTE). CONTRADIÇÃO COM OS TERMOS HOMOLOGADOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA TRANSAÇÃO. ATIVIDADE JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO CONTEÚDO PACTUADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VONTADE DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0005761-28.2026.8.16.0083, de apelação, em que é apelante Rubens Irineu Mattei e apelado Banco do Brasil. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pelo executado contra sentença proferida nos autos 0011787- 04.2010.8.16.0083, de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "(...). As partes alcançaram a superação amigável do conflito em sede extrajudicial (ev. 471.1) (...). Não há dúvida de que a composição amigável desponta como a medida mais conveniente e adequada para a superação dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Pelos danos informados nos autos, certifico a inexistência de impeditivos à homologação do acordo entabulado. Naturalmente, o acordo firmado entre as parte merece a reafirmação jurisdicional. (...). Ante o exposto, homologo, por sentença, nos seus exatos termos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em face da não incidência do disposto no art. 90, § 3°, do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios do(s) seu(s) respectivo(s) procurador(es). Expeça-se ofício ao BrasilPrev solicitando a transferência do montante de R$ 4.000,00 para conta judicial vinculada aos autos. Com o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme conta indicada em ev. 471” (mov. 474.1, autos principais). Opostos embargos de declaração (mov. 480.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 491.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) firmou-se, nos autos de cumprimento de sentença, transação extrajudicial na qual as partes, na cláusula primeira, requereram de comum acordo a expedição de ofício a BrasilPrev para a transferência da integralidade dos valores ativos, a título de previdência complementar, em nome do executado, para conta vinculada ao juízo; (b) na cláusula segunda foi ajustado que, do montante total transferido, apenas a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seria levantada pelo credor, a título de quitação da obrigação, liberando-se em seu favor eventual saldo remanescente; (c) a sentença homologatória, embora tenha declarado homologar o acordo “nos seus exatos termos”, incorreu em contradição ao determinar a expedição de ofício para transferir tão somente o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e não a integralidade dos valores ativos efetivamente pactuada; (d) essa quantia corresponde apenas a parcela a ser posteriormente levantada pelo exequente, nos termos da cláusula segunda, não podendo ser confundido com o total que as partes convencionaram transferir para a conta vinculada ao juízo; (e) a transação constitui negócio jurídico bilateral, no qual as partes fazem concessões mútuas para pôr fim ao litígio, sendo a transferência integral do saldo de previdência privada elemento indissociável da manifestação de vontade dos transigentes; (f) ao fatiar o acordo e alterar de ofício os seus termos, o magistrado invadiu a esfera de autonomia privada das partes, modificando unilateralmente negócio jurídico perfeito e acabado; (g) tratando-se de direito disponível e sendo capazes as partes, a atividade jurisdicional na homologação restringe-se ao exame dos requisitos de validade, não competindo ao julgador alterar o conteúdo das cláusulas ou homologar apenas o que reputar conveniente; (h) tendo o juízo declarado homologar o pacto nos seus exatos termos, o comando de expedição de ofício deveria refletir com fidelidade a determinação de transferência da integralidade pactuada na Cláusula Primeira, impondo-se a reforma da sentença. Pede o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença e da decisão integrativa, a fim de determinar ao juízo de origem a retificação do ofício ao BrasilIPrev, ordenando a transferência da integralidade dos valores ativos em nome do executado para a conta vinculada aos autos, em estrita observância a cláusula primeira do acordo homologado (mov. 496.1, autos principais) O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões e assim não procedeu (mov. 506, autos principais). DECIDINDO: Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 492.3, autos principais). Cuida-se de ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença, em que figura como credor o Banco do Brasil e como devedor Rubens Irineu Mattei. As partes celebraram acordo (mov. 471.1, autos principais), a qual foi homologada (mov. 474.1, autos principais). O apelante afirma que a sentença não observou o acordo firmado ao determinar a expedição de ofício a BrasilPrev “solicitando a transferência do montante de R$ 4.000,00 para conta judicial vinculada aos autos” (sic, mov. 474.1, autos principais), porquanto contemplou a transferência integral do saldo de sua previdência privada e não apenas essa quantia. Cinge-se a controvérsia recursal a determinar se a sentença homologatória reproduziu fielmente os termos da transação celebrada entre as partes. Da transação celebrada e da fidelidade dos seus termos. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam o litígio (art. 840 do Código Civil). Sua validade se subordina aos requisitos gerais do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não vedada em lei. Extrai-se dos termos do acordo que as partes convencionaram que a quitação do valor devido na execução se daria por meio da utilização de saldo de previdência complementar do qual o executado é titular. Para tanto, convencionou-se que o pagamento ocorreria em dois passos sucessivos: (i) seria expedido ofício à BrasilPrev, instituição mantenedora da previdência complementar, para que esta transferisse a integralidade do montante titularizado pelo executado para conta vinculada ao juízo (cláusula primeira); e (ii) após a transferência do saldo integral para conta vinculada ao juízo, seria expedido alvará de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quitando de maneira integral o quanto devido na execução, e, acaso houvesse saldo remanescente, tal valor seria liberado em favor do próprio executado (cláusula segunda). Os exatos termos da avença restaram assim formulados (mov. 471.1, autos principais): No que tange a licitude do objeto, não há óbice para que o executado disponha livremente sobre o saldo de previdência complementar mantido junto à BrasilPrev (VGBL), entidade aberta operada por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, os planos de previdência complementar aberta, dos quais é exemplo o VGBL, na fase de acumulação, anterior à conversão em renda ou ao pensionamento do titular, equiparam-se a verdadeira aplicação financeira, competindo ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre contribuições, aportes adicionais e resgates antecipados. Nesse sentido: REsp 2.004.210/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02/05 /2023; REsp 1.726.577/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/10/2021. Nessa hipótese, o executado, na condição de titular do VGBL, dispõe de plena liberdade para deliberar acerca do saque antecipado e da destinação dos valores, sem prejuízo das retenções tributárias e regras operacionais legalmente incidentes. Restou esclarecido pela BrasilPrev que o executado possui saldo de R$ 42.502,90 (quarenta e dois mil quinhentos e dois reais e noventa centavos) aplicados em VGBL. A operadora esclareceu, ainda, que é possível a transferência (resgate) do benefício, hipótese em que poderá incidir imposto de renda na fonte (mov. 440.2, autos principais). A cláusula primeira do acordo, portanto, não se revela incompatível com o ordenamento jurídico, sendo plenamente possível a transferência de saldo na forma determinada, como informado pela própria BrasilPrev (mov. 440.2, autos principais). Não havendo notícia de incapacidade dos transigentes, ilicitude do objeto ou vício formal, estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, devendo o pacto ser homologado integralmente ou, se reputado inválido, recusado de maneira fundamentada, mas não alterado unilateralmente. Nada obstante a sentença tenha homologado o acordo "nos seus exatos termos", determinou a expedição de ofício à BrasilPrev tão somente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em dissonância com a cláusula primeira, que prevê a transferência da integralidade dos valores disponíveis no referido ativo financeiro para conta vinculada ao juízo. A quantia de quatro mil reais corresponde, em conformidade com a cláusula segunda do instrumento, apenas ao valor a ser posteriormente levantado pelo exequente, e não ao montante a ser transferido para a conta vinculada. A decisão que rejeitou os embargos de declaração consignou que o saldo remanescente não guardaria relação com a execução e que, por isso, o executado poderia buscar seu levantamento diretamente junto a BrasilPrev, sem necessidade de trânsito pela conta vinculada ao juízo: “Em que pese a existência de cláusula no acordo firmado pugnando pela transferência do montante integral dos valores depositados junto ao Brasil Prev referente ao plano de previdência VGBL, conforme montante indicado em ev. 440.2 pela instituição financeira, verifica- se que os valores não foi efetivamente transferido aos autos até o momento. Dessa forma, uma vez que o montante a ser transferido para a exequente representa pequena parcela do montante, não há o que se falar em transferência integral dos valores lá depositados, por não estarem relacionados à presente demanda. Cumpre ressaltar que, em caso de interesse de levantamento dos valores pela parte executada, poderá efetivar a diligência diretamente com a instituição financeira, sendo desnecessária a intervenção do Juízo” (sic, mov. 491.1, autos principais). Esse entendimento, contudo, deixa de observar e atender o que as partes expressamente pactuaram. A destinação da integralidade dos valores para a conta judicial, com posterior liberação do saldo ao executado, não é etapa acessória do acordo, mas o próprio mecanismo por meio do qual as partes garantiram, em primeiro lugar, a satisfação do crédito exequendo sob controle judicial e, somente depois, viabilizaram a devolução do excedente ao executado. Fracionar esse mecanismo — determinando a transferência de apenas parte do valor e remetendo o restante a tratativa extrajudicial — equivale a homologar não o que as partes pactuaram, mas uma versão distinta do acordo, alterada de ofício pelo Juízo. A homologação judicial não confere ao julgador a prerrogativa de alterar o conteúdo do que foi pactuado. A atividade jurisdicional, no ponto, restringe-se ao controle dos requisitos de validade do negócio, não cabendo modificar as cláusulas segundo critério de conveniência. Isso porque, na sentença meramente homologatória, "a solução do conflito é determinada pelas próprias partes, revestindo-se o acordo de natureza de negócio jurídico, a seguir as regras de direito civil quanto à sua validade (STJ, REsp 2.230.360 /SE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/04/2026). Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para que seja determinada a expedição de ofício a BrasilPrev para transferir a integralidade dos valores ativos abrangidos pelo acordo, cabendo ao exequente levantar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e ao executado receber o saldo remanescente, conforme cláusulas primeira e segunda do acordo. Conclusão. Diante do exposto, dou provimento a apelação para determinar a expedição de ofício à BrasilPrev, a fim de transferir a integralidade dos valores ativos a título de VGBL em nome do executado para conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observada a incidência de eventuais impostos devidos. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 19 julho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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